Acidente automóvel: o que fazer?

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Acidente automóvel: o que fazer?

Depois do acidente, há papéis para preencher e contactos para acionar junto da seguradora. Siga todos os passos e saiba quanto tem de esperar pela regularização do sinistro.

Se houver vítimas, além de ativar o socorro, chame as autoridades policiais, para estas elaborarem o auto de ocorrência.

Em todos os casos, sempre que possível, recolha a identificação e o contacto de testemunhas e fotografe o local, bem como os danos visíveis na viatura.

Participe o acidente à seguradora, preenchendo a declaração amigável de acidente automóvel.

Como preencher a declaração amigável?

A declaração amigável de acidente automóvel pode ser preenchida em papel ou diretamente na aplicação e-Segurnet, que pode ser descarregada gratuitamente para telemóveis e tablets.

O documento em papel também pode ser obtido gratuitamente junto de qualquer mediador ou seguradora (é conveniente que tenha sempre um exemplar no veículo).

Tempos máximos de espera para resolução do sinistro

O acidente tem de ser participado à seguradora no prazo de oito dias a contar da data da ocorrência ou da data em que o segurado teve dela conhecimento. Imagine, por exemplo, que chega de uma viagem e descobre que o seu carro, que deixara estacionado à porta de casa, está danificado. É essa a data em que tem conhecimento do sinistro e só a partir daí começa a contar o prazo de oito dias para participar o sinistro à seguradora.

A partir do momento em que recebe a participação, a seguradora dispõe de dois dias úteis para abrir o processo e contactar o segurado ou o lesado, para marcar a peritagem da viatura.

Se do acidente resultarem apenas danos materiais, todas as seguradoras estão sujeitas a prazos rigorosos para gerirem o processo, que são ainda mais curtos se ambos os condutores tiverem assinado uma declaração amigável de acidente automóvel, com uma versão única da ocorrência.

Preencher a declaração amigável não significa que esteja a assumir culpa pelo acidente. É apenas o documento que reúne a informação sobre o acidente e a sua versão de como tudo aconteceu.

Com declaração amigável única assinada por ambos os condutores

A peritagem à viatura tem de ser feita no prazo máximo de quatro dias úteis, podendo ser alargada em mais dois dias se houver necessidade de desmontagem do veículo. O relatório da peritagem tem de ficar disponível 48 horas depois. Quanto tiverem passado 15 dias úteis sobre o primeiro contacto da seguradora, expira o prazo para esta comunicar a sua decisão de assumir ou rejeitar a responsabilidade na reparação dos danos provocados pelo acidente.

Sem declaração amigável ou com versões contraditórias

A seguradora dispõe de oito dias úteis para concluir a peritagem, podendo demorar até 12 dias úteis em caso de desmontagem. Aqui, o relatório da peritagem é obrigatoriamente disponibilizado no prazo de quatro dias úteis e a seguradora tem até ao 30.º dia útil após o seu primeiro contacto para comunicar a decisão.

Rejeitar a decisão da seguradora

O consumidor tem cinco dias úteis para contestar a decisão da seguradora. A partir daí, esta dispõe de dois dias úteis para analisar os argumentos da contestação e emitir a sua decisão final.

Em todos os casos, sempre que houver suspeita de fraude ou for aberto qualquer tipo de investigação policial ao acidente, os prazos de regularização do sinistro ficam sem efeito. O mesmo acontece com os acidentes que envolvem um número anormalmente elevado de viaturas ou que decorrem em cenário climatérico de exceção.

Indemnização Direta ao Segurado

Participar a ocorrência através da entrega da declaração amigável de acidente automóvel permite acionar o protocolo Indemnização Direta ao Segurado (IDS), a que aderiu a generalidade das seguradoras a operar no ramo automóvel em Portugal, e que agiliza o processo de regularização do sinistro. No entanto, apenas podem ser regularizados ao abrigo deste protocolo os acidentes que obedeçam aos seguintes requisitos:

  • resultem de uma colisão de apenas dois veículos;
  • apenas tenham gerado danos materiais;
  • os danos em cada veículo não sejam superiores a 15 mil euros;
  • o acidente tenha ocorrido em Portugal;
  • as seguradoras dos veículos tenham aderido ao protocolo IDS.

Alguns acidentes que não se enquadram no protocolo IDS podem, ainda assim, ser regularizados ao abrigo da “Condição Especial IDS”, um protocolo a que aderiram as seguradoras que operam com as marcas Açoreana, Ageas, Allianz, Direct, Fidelidade, GNB Seguros, Liberty, Lusitania, N Seguros, Ocidental, OK! Teleseguros, Tranquilidade, UNA Seguros e Zurich. Para isso, é obrigatório que o segurado entregue a sua participação do acidente por escrito e nela inclua os seguintes dados:

  • matrícula dos veículos intervenientes;
  • data, hora e local do acidente;
  • descrição sumária do sinistro;
  • danos verificados no próprio veículo. 

Se possível, deve ainda comunicar, nessa participação, os dados referentes ao outro condutor envolvido no acidente (número da apólice, identificação do condutor, marca da viatura e danos sofridos no veículo).

Acidente com veículo sem seguro

Se o acidente tiver sido provocado por uma viatura particular ou empresarial sem seguro, poderá reclamar junto do Fundo de Garantia Automóvel. Este assegura o pagamento das despesas de tratamento de vítimas e eventuais indemnizações, bem como a reparação dos danos causados por veículos sem seguro. O fundo age, depois, judicialmente junto dos infratores, para recuperar o dinheiro que adiantou às vítimas.

Já se a responsabilidade do acidente tiver sido atribuída ao condutor de uma viatura do Estado (por exemplo, um carro da PSP), é natural que esta não disponha de seguro, pois o Estado assume a garantia de toda a sua frota. Nesse caso, terá de ajustar contas diretamente com o departamento estatal responsável pela viatura sinistrada.

 

Fonte: DECO

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